ESTATUTO

ESTATUTO DO COLETIVO ADVOGADOS PARA A DEMOCRACIA


TÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO E DA SEDE.
Artigo 1º - O coletivo Advogados para a Democracia é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos e econômicos, nos moldes do artigo 53, do Código Civil Brasileiro, com prazo de duração indeterminado, e tem como sua sigla, a denominação abreviada de “COADE” e, por esta sigla/marca será nominada ao longo deste Estatuto, sendo a data de sua fundação, a do registro do Estatuto junto ao competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - O COADE tem sua sede e foro na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, na Avenida Paulista, nº 2001, conj. 1014, Bela Vista, São Paulo, SP, podendo, a qualquer momento, mudar o local da sede para qualquer ponto do Território Nacional, sempre conservando a mesma finalidade.
TÍTULO II – DO OBJETIVO SOCIAL.
Artigo 3º - O COADE tem os seguintes objetivos e princípios:
I – fortalecer os mecanismos de informação dos cidadãos, para tomada de consciência quanto aos seus direitos e deveres, com efetiva participação na busca de uma sociedade democrática, justa e libertária, construída por meio da autonomia, dignidade e participação de todos(as) promovendo a defesa dos Direitos Humanos;
II – promover a defesa e proteção dos direitos sociais, coletivos e difusos, na sua acepção mais ampla, tanto nas relações jurídicas como nas sociais de qualquer espécie, especialmente às relativas à educação, moradia e comunicação social;
III – propor e implementar atividades que visem socializar o conhecimento, defender os interesses dos cidadãos e da sociedade como um todo, incluídas entre estas:
a) Uso de mídias sociais;
b) Promoção de debates, palestras, entrevistas e cursos;
c) Intercâmbio e parcerias com outras entidades congêneres;
d) Publicar, editar, distribuir, patrocinar e promover trabalhos ou estudos pelos meios de comunicação;
e) Contribuir, juntamente com entidades congêneres para o contínuo fortalecimento da cidadania e do direito à democratização da informação.
IV – promover campanhas de mobilização e esclarecimento da opinião pública, bem como difundir seus objetivos sociais em segmentos da sociedade civil, em todas as áreas de atuação em que sua intervenção se faça necessária;
V – atuação junto aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário – no âmbito Federal, Estadual e Municipal – visando ao aprimoramento e regulamentação da legislação e dos procedimentos atinentes à democratização da informação;
VI – Atuar na defesa da coletividade, perante os órgãos competentes, sempre que houver lesão ou ameaça aos direitos humanos e sociais;
VII – As atividades compreendidas nos artigos anteriores poderão ser realizadas:
a) Individualmente ou por grupos de trabalho, especialmente constituídos para finalidades específicas e com duração determinada;
b) Em regime de convênio de cooperação técnica e financeira, celebrados entre o COADE e Instituições Públicas e Privadas, nacionais e estrangeiras.
c) Filiar entidades em todo território nacional que tenham os mesmos objetivos e características constantes deste Estatuto.
TÍTULO III – DO QUADRO SOCIAL.
Artigo 4º - O COADE é constituído por um número ilimitado de associados, pessoas físicas ou jurídicas que compartilham os objetivos e princípios da associação.
Artigo 5º - Os associados, bem como os associados que ocupem cargo de direção do COADE não respondem de forma alguma pelas dívidas e obrigações sociais, salvo nos casos previstos nas disposições legais.
Capítulo I – Da admissão do Associado.
Artigo 6º - Toda pessoa física ou jurídica civilmente capaz está apta a associar-se ao COADE, desde que compartilhe dos mesmos objetivos e princípios desde coletivo.
Artigo 7º - Diante do interesse de associar-se, haverá o preenchimento de proposta associativa para análise e deliberação exclusiva da diretoria.
Artigo 8º - A diretoria poderá recusar motivadamente o ingresso do interessado.
Capítulo II – Da exclusão do Associado.
Artigo 9º - Será excluído o associado que:
I - Não cumprir as obrigações sociais estabelecidas neste estatuto, ou que se portar de forma conflitante com as decisões da Assembleia Geral ou com os objetivos e princípios do COADE;
II - Deixar de comparecer à Assembleia Geral Ordinária, por dois anos consecutivos, sem justificação por escrito;
III - Deixar de pagar a contribuição financeira, exceto os dispensados.
Artigo 10 - A proposta de exclusão poderá ser feita por qualquer dos membros da Diretoria ou por no mínimo 1/3 dos associados.
Artigo 11 - Será garantido ao associado o direito à defesa, devendo este ser notificado por escrito das causas da proposta de exclusão, sendo lhe garantido pelo menos 30 dias para apresentação da defesa que poderá ser feita pessoalmente ou encaminhada por escrito.
Artigo 12 - Para ser analisada pela assembleia geral, a proposta de exclusão deve constar da pauta divulgada na convocação oficial.
Artigo 13 – A decisão de exclusão será tomada por no mínimo 2/3 dos presentes à assembleia.
Artigo 14 - Todas as informações do processo deverão estar disponíveis para a consulta de qualquer associado.
Artigo 15 - É assegurado a todo associado o direito de demitir-se do quadro social, quando julgar necessário, protocolando seu pedido junto à Secretaria da Associação, desde que não esteja em débito com suas obrigações sociais.
Capítulo III – Dos Direitos do Associado.
Artigo 16 - São direitos do associado:
I - Votar e ser votado;
II - Tomar parte em assembleias gerais, discutindo e deliberando sobre todos os assuntos propostos;
III – Tomar conhecimento de todos os projetos e trabalhos em desenvolvimento;
IV - Usufruir de todos os benefícios e vantagens objetivados nas finalidades sociais da Associação;
Capítulo IV – Dos Deveres do Associado.
Artigo 17 – São deveres do associado:
I - Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II - Acatar as decisões da Assembleia Geral;
III - Empenhar-se no âmbito de sua atuação, para que os objetivos e princípios da associação sejam alcançados;
IV - Manter atualizado seus dados cadastrais;
V - Contribuir financeiramente de acordo com sua categoria de associado, conforme definição da Assembleia Geral.
Capítulo V – Das Categorias Sociais.
Artigo 18 – São três as categorias sociais:
I - sócio fundador;
II - sócio colaborador;
III - sócio honorário.
a) São associados fundadores os primeiros associados do COADE, integrados por ocasião do registro e fundação da Associação, conforme assinaturas lançadas em livro próprio;
b) São associados colaboradores, pessoas físicas ou jurídicas que, identificadas com os objetivos e princípios do COADE, solicitem seu ingresso e realizem as contribuições correspondentes;
c) São associados honorários aqueles que se destacarem na defesa dos direitos sociais coletivos e difusos, relativos à comunicação social, educação e moradia e que por motivos relevantes ao COADE foram assim distinguidas.
Parágrafo Primeiro – O associado honorário será indicado por no mínimo dois membros da Diretoria, que somente será admitido após aprovação por 2/3 dos presentes à Assembleia Geral.
Parágrafo Segundo - O associado honorário será dispensado do pagamento da contribuição social.
TÍTULO IV – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL.
Artigo 19 – A estrutura organizacional do COADE é composta pelos seguintes órgãos de deliberação:
I - Diretoria; e
II - Assembleia Geral.
Capítulo I – Da Diretoria.
Artigo 20 – A Diretoria é composta de quatro (4) membros: a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) Secretário; e d) Tesoureiro.
Artigo 21 – Para concorrer à eleição os candidatos interessados deverão formar suas respectivas chapas composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro.
Artigo 22 – A eleição será procedida por escrutínio secreto ou, se assim deliberarem os associados, por simples aclamação, sendo os eleitos ou reeleitos empossados logo após o ato, mediante termo assinado no Livro de Atas.
Artigo 23 – O mandato tem duração de 3 (três) anos, sendo permitida a reeleição por mais um mandato.
Artigo 24 - Faltando 90 (noventa) dias para o término do mandato, a Diretoria providenciará a publicação do Edital de Convocação dos interessados à eleição, na sede da Associação e no seu espaço virtual.
Artigo 25 – No prazo definido pelo edital, os interessados em concorrerem à Diretoria da Associação, deverão apresentar relação de nomes e dos cargos pretendidos.
Artigo 26 – Só serão admitidos para concorrerem a cargos diretivos, os associados que tenham pelo menos dois (2) anos de comprovada associação ao COADE.
Artigo 27 – A Diretoria reunir-se-á por convocação do Presidente, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por no mínimo 1/3 dos associados.
Artigo 28 – As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria simples de seus integrantes.
Artigo 29 – Compete à Diretoria:
a) dirigir a Associação, cumprindo e fazendo cumprir o Estatuto Social;
b) prestar contas nas Assembleias Ordinárias, que serão aprovadas pela maioria dos presentes.
c) disponibilizar o acesso às pastas de prestações de contas aos associados, sempre mediante pedido por escrito.
d) criar cargos e funções necessárias ao funcionamento da Associação e fixar-lhes as respectivas remunerações, sendo vedada, para membros da Diretoria, qualquer remuneração.
e) admitir e demitir empregados, contratar profissionais necessários à persecução dos objetivos estatutários e adotar quaisquer medidas em relação aos mesmos;
f) tomar conhecimento constante do estado do “caixa” e acompanhar o desenrolar de todos os serviços e atividades da Associação, pela verificação da boa ordem dos registros, assentamentos e demais elementos contábeis;
g) organizar normas de serviço, regulamentos e regimentos para a boa execução das tarefas internas da Associação;
h) apresentar relatório, amplo e minucioso, sobre a situação patrimonial e financeira da sociedade, suas atividades, realizações e programas em geral à Assembleia Geral, juntamente com a prestação de contas;
i) definir sobre parcerias, acordos e contratos de qualquer natureza;
j) encaminhar as decisões da Assembleia Geral, dando-lhes cumprimento;
k) decidir sobre casos omissos neste Estatuto.
Artigo 30 – Compete ao Presidente:
a) representar a Associação em juízo ou fora dele;
b) convocar e presidir as reuniões da diretoria;
c) convocar e presidir as Assembleias Gerais, tanto ordinárias quanto extraordinárias;
d) assinar com o Secretário as atas de reuniões da Diretoria;
e) assinar com o Tesoureiro, dentro da rotina da Entidade, os contratos que obriguem a Associação e quaisquer ordens de movimentação dos fundos sociais, inclusive cheques ou levantamento de depósitos e qualquer espécie de títulos, cauções judiciais, ordens de pagamento, previsões orçamentárias e balanços financeiros;
f) despachar o expediente;
g) redigir e assinar os ofícios, comunicações, representações e papéis dirigidos à autoridades e que não sejam de mero expediente;
h) delegar, quando necessário, ao Vice-Presidente ou aos demais Diretores suas atribuições.
Artigo 31 – Compete ao Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente, nos casos de impedimento ou licença, e sucede-lhe, no de vaga;
b) auxiliar o Presidente, desempenhando as atribuições que este lhe cometer
Artigo 32 – Compete ao Secretário:
a) superintendência os trabalhos da Secretaria, da sede social e dos diversos Departamentos, propondo à Diretoria as providências administrativas e disciplinares necessárias à sua eficiente organização;
b) redigir e assinar a correspondência de mero expediente;
c) organizar a pauta e a ordem do Dia da reunião da diretoria;
d) lavrar e subscrever as atas de reuniões da diretoria e das Assembleias Gerais.
Artigo 33 – Compete ao Tesoureiro:
a) superintender a arrecadação e guarda de todos os valores pertencentes à Associação;
b) administrar o recebimento das contribuições, donativos e rendas devidas à Associação, determinando seu depósito em conta desta em estabelecimento bancário;
c) pagar as despesas da Associação, quando devidamente autorizado;
d) responsabilizar-se pela escrituração dos livros de contabilidade.
e) prestar ao Presidente, bem como aos demais membros da diretoria e às Assembleias Gerais as informações de caráter financeiro que lhe forem solicitadas.
Capitulo II – Da Assembleia.
Artigo 34 – A Assembleia Geral é o órgão soberano da Associação, constituída por todos os associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Artigo 35 – Compete privativamente à Assembleia Geral:
a) eleger os membros da Diretoria;
b) aprovar o relatório anual, as contas e o Balanço Anual da Associação;
c) alterar o presente Estatuto;
d) deliberar sobre a extinção da Associação, nos termos deste Estatuto;
e) decidir sobre a liquidação e destino do acervo social;
f) deliberar sobre a aquisição ou alienação de bens imóveis;
g) definir o valor da contribuição social.
Artigo 36 – É também competência da Assembleia Geral:
a) discutir e deliberar sobre políticas de atuação da Associação;
b) deliberar sobre a inclusão ou exclusão de associados, em caso de recurso;
c) funcionar como instância recursal das decisões e deliberações da Diretoria;
d) aprovar o Regimento Interno elaborado pela Diretoria.
Artigo 37 – Haverá, anualmente, duas Assembleias Gerais Ordinárias:
a) uma, no primeiro semestre do ano, para leitura do Relatório Anual, apreciação da prestação de contas e do balanço referente ao exercício findo;
b) outra, no segundo semestre do ano, para apresentação das políticas para o próximo exercício, revisão e atualização dos projetos em andamento e demais deliberações.
Artigo 38 – As Assembleias Gerais Extraordinárias reunir-se-ão quando convocadas pelo Presidente, seja por deliberação própria, seja por determinação da maioria absoluta de membros da Diretoria, ou por solicitação de 1/3 dos associados efetivos no gozo de seus direitos.
Parágrafo único - A Assembleia Geral Extraordinária somente poderá deliberar sobre os assuntos expressa e claramente mencionados na convocação.
Artigo 39 – As Assembleias Gerais serão convocadas por meio virtual com publicação no sitio da Associação e/ou por e-mail e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único - A convocação mencionará, obrigatoriamente, a ordem do dia da Assembleia, local, dia e hora da realização da mesma, em primeira e segunda convocações.
Artigo 40 - As Assembleias Gerais funcionarão, em primeira convocação, com maioria absoluta de associados efetivos no gozo de seus direitos e, em segunda, com qualquer número.
Artigo 41 – A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente e secretariada pelo Secretário da Diretoria.
Artigo 42 – As deliberações da Assembleia serão tomadas por maioria simples dos associados presentes, salvo as letras “c”, “d” e “e”, do artigo 35 deste estatuto, que exigirão o voto de dois terços, pelo menos, dos associados presentes, exceto se maior for o quorum legal.
Parágrafo único - Os documentos pertinentes à matéria a ser debatida na Assembleia Geral deverão ser postos à disposição dos associados, na sede da Associação, por ocasião da publicação do anúncio de convocação da Assembleia Geral.
Artigo 43 – Cada sócio terá direito a um só voto, sendo o voto pessoal e aberto e a votação procedida, em regra pelo modo simbólico, entretanto, em razão da relevância da matéria, a mesa poderá pôr em votação para que a maioria dos presentes decida se referida votação será por voto secreto.
Artigo 44 – Os trabalhos da Assembleia serão reduzidos à Ata, lavrada em livro próprio e assinada pelo Presidente e Secretário.
TÍTULO V – DA REPRESENTAÇÃO.
Artigo 45 – O COADE será representado, ativa e passivamente, judicial ou extrajudicial, pelo seu Diretor-Presidente, em exercício.
Artigo 46 – O Presidente assinará, conjuntamente com o Tesoureiro, todos e quaisquer documentos relativos à gestão administrativa-financeira do COADE.
TÍTULO VI – DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA.
Artigo 47 – O patrimônio do COADE será constituído de bens imóveis, móveis, títulos, cotas, ações e certificados que venham a ter valor financeiro ou econômico.
Artigo 48 – O patrimônio social será administrado pela Diretoria.
Artigo 49 – No caso de dissolução da Associação, o respectivo patrimônio líquido será transferido à outra entidade de fins não lucrativos e econômicos e que tenha o mesmo objeto social, após deliberação da Assembleia Geral.
Artigo 50 – São fontes de receita do COADE:
I – as contribuições sociais;
II - subvenções ou doações de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, associadas ou não;
III - rendimentos pela utilização do patrimônio;
III – rendas oriundas de palestras, cursos, eventos, parcerias, etc.
Artigo 51 – O COADE sempre aplicará suas receitas, rendas, rendimentos e o eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
TÍTULO VII – DA REFORMA DO ESTATUTO SOCIAL.
Artigo 52 – O presente Estatuto só poderá ser reformado em Assembleia Geral convocada para esse fim, nas diretrizes do artigo 37.
TÍTULO VIII – DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
Artigo 53 – A Associação poderá ser dissolvida por deliberação da Assembleia Geral, nos moldes do artigo 38, ocasião em que será eleito o Liquidante e fixados seus poderes e a forma de como se processará a liquidação.
TÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS.
Artigo 54 – O exercício social coincide com o ano civil.
Artigo 55 – Não são remuneradas as funções eletivas exercidas por quaisquer associados.
Artigo 56 – O Regimento Interno da Associação, com a finalidade de regular e detalhar as disposições contidas neste Estatuto, será elaborado pela Diretoria e aprovado pela Assembleia Geral.
Artigo 57– A fim de cumprir seus objetivos, o COADE poderá se organizar em tantas unidades quantas forem necessárias, em qualquer parte do território nacional, para realizar sua missão e seus objetivos.

Um comentário:

  1. Primeiramente, minhas saudações a esse combativo Coletivo!
    Meu nome é Sérgio, sou advogado, a muitos anos militante nos movimentos sociais. Através de uma leitura prévia às informações do site me identifiquei com os princípios e objetivo social do Coletivo. De modo que, despertou o desejo de conhecer a organização mais de perto, no exercícios de suas atividades programáticas.Para tanto, deixo meus endereços eletrônicos e telefone, para possíveis contatos: sergiohenriqueadv@terra.com.br./ sergiohenrique@adv.oabsp.org.br./ Tel.: (11) 993662817
    Oportunamente, de forma respeitosa e contributiva, faço uma simples observação, aos nobres colegas, quanto ao exposto no art. 42 do Estatuto do Coletivo, pois, menciona as letras "c", "d" e "e" do art.31, sendo pelo que se constata, s.m.j., ser a referência correta ao art.35, do mesmo.
    No ensejo, minhas estimas e respeito à luta desse Coletivo de Advogados para a Democracia.

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